CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 592
A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
I - Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) assistência técnica e jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c) realização de estudos econômicos e financeiros; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

d) agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

f) bibliotecas; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

g) creches; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e conferências; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

j) feiras e exposições; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

l) prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades desportivas. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

II - Sindicatos de empregados: (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

d) agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

i) auxilio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

l) prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades deportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

n) educação e formação profissicinal. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

o) bolsas de estudo. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

III - Sindicatos de profissionais liberais: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

d) bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

f) bibiotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

l) estudos técnicos e científicos; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

n) educação e formação profissional; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

IV - Sindicatos de trabalhadores autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) auisténcia técnica e jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

d) bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

j) colônias de férias e centros de recreação; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

l) educação e formação profissional; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 1º A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco por cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)


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Resumo Jurídico

Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho: Quando o Patrimônio dos Sócios Responde pelas Dívidas da Empresa

O artigo 592 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um tema crucial para a segurança jurídica nas relações de trabalho: a possibilidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios de uma empresa para quitação de dívidas trabalhistas. Este dispositivo legal visa garantir que os direitos dos trabalhadores sejam efetivamente protegidos, mesmo diante de dificuldades financeiras ou má gestão da empresa.

O que diz o artigo 592 da CLT?

Em essência, o artigo 592 autoriza que, em certas circunstâncias, o juiz do trabalho determine a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Isso significa que, em vez de se limitar a buscar bens e valores em nome da própria pessoa jurídica, a execução judicial poderá alcançar o patrimônio dos seus sócios, administradores ou até mesmo do grupo econômico do qual a empresa faça parte.

Quando a Desconsideração da Personalidade Jurídica pode ocorrer?

A desconsideração da personalidade jurídica não é uma regra, mas sim uma exceção, e sua aplicação exige a comprovação de situações específicas que demonstrem que a separação entre o patrimônio da empresa e o dos seus responsáveis legais foi utilizada de forma indevida. As situações mais comuns que autorizam a desconsideração, com base no que a lei prevê, são:

  • Abuso da personalidade jurídica: Ocorre quando os sócios utilizam a empresa como um escudo para fraudar credores (neste caso, os trabalhadores), dilapidar o patrimônio ou para fins ilícitos. Isso pode se manifestar, por exemplo, através da criação de empresas "fantasma" para mascarar a verdadeira responsável pela dívida.
  • Insolvência da pessoa jurídica: Se a empresa se encontra em estado de insolvência, ou seja, não possui bens suficientes para pagar todas as suas dívidas, e houver indícios de que essa insolvência foi causada ou agravada por má gestão ou desvio de recursos pelos sócios, a desconsideração pode ser aplicada. A intenção aqui é evitar que os sócios se beneficiem da falência ou dificuldade da empresa para se eximirem de suas responsabilidades.
  • Atos de infração da lei: Quando a empresa, por meio de seus representantes, comete atos ilícitos que prejudicam terceiros (incluindo os trabalhadores), e a personalidade jurídica é utilizada como meio para encobrir ou facilitar tais infrações, a desconsideração pode ser uma medida cabível.
  • Dificuldade de citação: Embora não seja um motivo direto para a desconsideração, a dificuldade em localizar e citar a empresa para responder a um processo judicial pode, em alguns casos, indicar uma tentativa de ocultação, o que, associado a outros fatores, pode levar à aplicação do instituto.

O Procedimento e suas Consequências

A desconsideração da personalidade jurídica não ocorre de ofício pelo juiz. Geralmente, é necessário que a parte credora (o trabalhador com um crédito a receber) apresente um pedido fundamentado, comprovando a existência de uma das situações previstas na lei.

Uma vez que o juiz reconheça a necessidade da desconsideração, os bens dos sócios, administradores ou do grupo econômico podem ser utilizados para satisfazer o crédito trabalhista. É importante notar que essa medida tem um caráter subsidiário, ou seja, só é aplicada após esgotadas as tentativas de receber a dívida diretamente da empresa.

Proteção aos Trabalhadores e Segurança Jurídica

O artigo 592 da CLT desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos dos trabalhadores, pois impede que empresas utilizem a sua autonomia patrimonial para fugir de suas responsabilidades. Ao permitir a responsabilização dos sócios em casos de abuso ou má gestão, a lei confere maior efetividade às decisões judiciais e garante que o trabalho digno e suas respectivas remunerações sejam devidamente valorizados e protegidos.

É essencial que empresas e seus administradores estejam cientes dessa possibilidade legal e ajam sempre com transparência e responsabilidade, evitando condutas que possam levar à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilização pessoal pelas dívidas trabalhistas.